O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 26 último, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5337, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o ministro Luiz Fux, relator da ação, os dispositivos transformaram em “mercadoria” as outorgas de serviço de táxi.
Regulação
Antes de analisar o mérito do pedido da PGR, o relator examinou, de forma aprofundada, os aspectos jurídicos e as características dos serviços de táxi, que se enquadram na categoria de transporte público individual.
Segundo ele, uma das principais inovações da Lei de Mobilidade Urbana foi a natureza de utilidade pública dada ao serviço e sua sujeição ao poder de polícia administrativa. Embora não se enquadrem na ideia de serviços públicos stricto sensu, mas entre as “atividades da iniciativa privada”, os serviços se submetem a uma intensa regulação do poder público autorizante, por meio de um ordenamento jurídico setorial.